CONSELHO DA COMUNIDADE
Dê a mão e uma oportunidade"
O QUE É O CONSELHO DA COMUNIDADE
O artigo 80 da Lei de Execução Penal dispõe que haverá, em cada Comarca, um Conselho da Comunidade, composto, no mínimo, por um representante de associação comercial ou industrial, um advogado indicado pela seção da Ordem dos Advogados do Brasil e um assistente social escolhido pela Delegacia Seccional do Conselho Nacional de Assistentes Sociais. Na falta da representação prevista neste artigo, ficará a critério do juiz da execução a escolha dos integrantes do Conselho. Segundo Mirabete "a ausência prolongada do condenado de seu meio social acarreta um desajustamento que somente poderá ser superado se forem oferecidas a ele condições adequadas a sua reinserção social quando for liberado. É preciso pois, que toda a comunidade seja conscientizada da missão que lhe cabe na tarefa de assistir aquele que, tendo transgredido a lei penal, está resgatando o débito criado com a prática do crime". Trata-se, portanto, no dizer de René Ariel Dotti de "um órgão da execução para colaborar com o juiz e a Administração, visando neutralizar os efeitos danosos da marginalização".
(MIRABETE, Julio Fabbrini. Execução Penal. Comentários à Lei 7.210, de 11-7-1984. 11ª edição. Editora Atlas, São Paulo: 2004. P. 246/247)
Conselho da Comunidade
O artigo 1º da Lei de Execução Penal prevê que:
A execução penal tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado.
Para que possa haver uma completa reinserção dos cumpridores de pena ou medida de segurança ao convívio social, necessário que lhes sejam fornecidos os meios capazes de prepará-los para esse fim, pois do contrário, o objetivo da execução penal não será alcançado.
Os cumpridores de pena ou medida de segurança ficam segregados e quando do seu retorno, necessitam de suporte para que possam naturalmente se readaptar. A adaptação significa estarem eles preparados para o mercado de trabalho, para o convívio com os seus e com a sociedade em geral. Essa reinserção só será possível com a ajuda da própria sociedade, pois é a ela que incumbe a busca por alternativas a serem oferecidas ao reeducando disposto a não mais delinquir.
Regulamenta a Lei de Execução Penal em seu artigo 4º que o Estado deverá recorrer à cooperação da comunidade nas atividades de execução da pena e da medida de segurança. Um dos principais suportes oferecidos ao cumpridor de pena ou medida de segurança, senão o principal, é o Conselho da Comunidade, pois sendo ele bem constituído e atuante, tornará essa tarefa árdua, um pouco mais branda.
ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO DA COMUNIDADE
Art. 81. Incumbe ao Conselho da Comunidade:
I- visitar, pelo menos mensalmente, os estabelecimentos penais existentes na Comarca;
II- entrevistar presos;
III- apresentar relatórios mensais ao juiz da execução e ao Conselho Penitenciário;
IV- diligenciar a obtenção de recursos materiais e humanos para melhor assistência ao preso ou internado, em harmonia com a direção do estabelecimento.
Ocorre, entretanto, que esse rol não é taxativo, podendo ser encontradas outras atribuições de igual importância no artigo 4º da Instrução Normativa Conjunta nº. 01/2014.
Conforme Instrução Normativa Conjunta nº 01/2014:
Art. 5º O Conselho da Comunidade, para atuar na respectiva Comarca ou Foro, bem como para receber os valores de prestação pecuniária decorrentes de penas ou medidas alternativas, conforme regulamento específico, deverá:I - estar devidamente constituído;II - encontrar-se em situação regular;III - celebrar Termo de Compromisso com o Juízo e Promotoria responsáveis pela sua supervisão;IV - manter escrita contábil, fiscal e trabalhista, em ordem e subscrita por contabilista devidamente habilitado junto ao CRC - Conselho Regional de Contabilidade.O recebimento e a aplicação de valores de prestação pecuniária decorrentes de penas ou medidas alternativas, pelo Conselho da Comunidade, estão disciplinados nos artigos 13 e seguintes da Instrução Normativa Conjunta nº 02/2014 (em vigência a partir de 02/03/2015).
Art. 5º O Conselho da Comunidade, para atuar na respectiva Comarca ou Foro, bem como para receber os valores de prestação pecuniária decorrentes de penas ou medidas alternativas, conforme regulamento específico, deverá:I - estar devidamente constituído;II - encontrar-se em situação regular;III - celebrar Termo de Compromisso com o Juízo e Promotoria responsáveis pela sua supervisão;IV - manter escrita contábil, fiscal e trabalhista, em ordem e subscrita por contabilista devidamente habilitado junto ao CRC - Conselho Regional de Contabilidade.O recebimento e a aplicação de valores de prestação pecuniária decorrentes de penas ou medidas alternativas, pelo Conselho da Comunidade, estão disciplinados nos artigos 13 e seguintes da Instrução Normativa Conjunta nº 02/2014 (em vigência a partir de 02/03/2015).